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Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 12.587 de 3 de Janeiro de 2012

Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.

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Art. 5º

A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:

I

acessibilidade universal;

II

desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III

equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

IV

eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

V

gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI

segurança nos deslocamentos das pessoas;

VII

justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

VIII

equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e

IX

eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

Art. 5º, IV da Lei 12.587 /2012