Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso VI da Lei nº 12.587 de 3 de Janeiro de 2012
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
§ 1º
São modos de transporte urbano:
I
motorizados; e
II
não motorizados.
§ 2º
Os serviços de transporte urbano são classificados:
I
quanto ao objeto:
a
de passageiros;
b
de cargas;
II
quanto à característica do serviço:
a
coletivo;
b
individual;
III
quanto à natureza do serviço:
a
público;
b
privado.
§ 3º
São infraestruturas de mobilidade urbana:
I
vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
II
estacionamentos;
III
terminais, estações e demais conexões;
IV
pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V
sinalização viária e de trânsito;
VI
equipamentos e instalações; e
VII
instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.