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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 12.587 de 3 de Janeiro de 2012

Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.

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Art. 3º

O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.

§ 1º

São modos de transporte urbano:

I

motorizados; e

II

não motorizados.

§ 2º

Os serviços de transporte urbano são classificados:

I

quanto ao objeto:

a

de passageiros;

b

de cargas;

II

quanto à característica do serviço:

a

coletivo;

b

individual;

III

quanto à natureza do serviço:

a

público;

b

privado.

§ 3º

São infraestruturas de mobilidade urbana:

I

vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;

II

estacionamentos;

III

terminais, estações e demais conexões;

IV

pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

V

sinalização viária e de trânsito;

VI

equipamentos e instalações; e

VII

instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

Art. 3º, §3º da Lei 12.587 /2012