Artigo 22, Inciso II da Lei nº 12.587 de 3 de Janeiro de 2012
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana:
I
planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;
II
avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;
III
implantar a política tarifária;
IV
dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;
V
estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;
VI
garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e
VII
combater o transporte ilegal de passageiros.