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Artigo 21, Inciso II da Lei nº 12.587 de 3 de Janeiro de 2012

Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.

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Art. 21

O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar:

I

a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;

II

a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;

III

a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e

IV

a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.

Art. 21, II da Lei 12.587 /2012