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Artigo 8º da Lei nº 12.562 de 23 de dezembro de 2011

Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

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Art. 8º

Vencidos os prazos previstos no art. 6º ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7º , o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.