Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 12.562 de 23 de dezembro de 2011
Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.
Parágrafo único
Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.