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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 12.550 de 15 de dezembro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

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Art. 9º

A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

§ 1º

O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput .

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante.

§ 5º

Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.

Art. 9º, §3º da Lei 12.550 /2011