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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 12.550 de 15 de dezembro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

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Art. 13

Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6º , bens e direitos necessários à sua execução.

Parágrafo único

Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 12.550 /2011