Artigo 9-a, Inciso II, Alínea b da Nova Lei AntiTruste | Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
I
de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
a
80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
b
25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
II
de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
a
60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
b
50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
III
de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
a
na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
b
75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 1º
A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 2º
A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea "b" do inciso I, a alínea "b" do inciso II e a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)