Artigo 7-a da Nova Lei AntiTruste | Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7-a
. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento). (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Art. 7-a
. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) (Vigência)
Art. 7-a
. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
I
2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
II
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º . (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
Art. 7-a
. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) (Vigência)
Art. 7-a
. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
I
2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
II
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º . (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)