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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Nova Lei AntiTruste | Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.

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Art. 5º

As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Regulamento)

§ 1º

A redução de que trata o caput : (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

I

deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional; (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

II

poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

II

poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada

II

poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

III

abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

§ 2º

Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

I

os percentuais da redução de que trata o caput , podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º ; e (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

II

a forma de habilitação da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

§ 3º

A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Art. 5º, §3º da Nova Lei AntiTruste - Lei 12.546 /2011