Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Nova Lei AntiTruste | Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
§ 1º
I
II
poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
II
poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito) Vigência encerrada
II
poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)