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Artigo 26, Parágrafo 4 da Nova Lei AntiTruste | Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.

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Art. 26

Os dados e as informações de que trata o art. 25 desta Lei serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

§ 3º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

§ 4º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

Art. 26, §4º da Nova Lei AntiTruste - Lei 12.546 /2011