Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso II da Nova Lei AntiTruste | Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 1º
O compartilhamento de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
I
será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
II
( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
III
( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
IV
observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
V
poderá abranger dados e informações obtidos: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
a
no cumprimento de obrigações tributárias acessórias; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
b
na realização de operações no mercado de câmbio; e (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
c
em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
VI
observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 2º
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 3º
(Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
I
( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
II
( revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
III
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 4º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
I
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
II
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 5º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 6º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 7º
Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)