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Artigo 10º, Parágrafo Único da Nova Lei AntiTruste | Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.

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Art. 10

Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º , formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal. (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024)

Parágrafo único

Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

Parágrafo único

Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

Art. 10, Parágrafo Único da Nova Lei AntiTruste - Lei 12.546 /2011