Artigo 5º da Lei nº 12.545 de 14 de dezembro de 2011
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os rendimentos auferidos pela carteira do FFEX não se sujeitam à incidência de imposto de renda retido na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou a dissolução do Fundo.