Artigo 4º da Lei nº 12.545 de 14 de dezembro de 2011
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese de extinção do FFEX, o seu patrimônio será distribuído à União e aos demais cotistas, na proporção de suas participações.