Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.545 de 14 de dezembro de 2011
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FFEX terá por finalidade prover financiamento para as exportações de bens e serviços brasileiros, podendo pactuar condições aceitas pela prática internacional, de acordo com o Programa de Financiamento às Exportações (Proex).
§ 1º
As empresas que buscarem financiamento no FFEX devem apresentar garantia ou seguro de crédito.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
(VETADO).