Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 12.543 de 8 de dezembro de 2011
Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins de política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos derivativos; altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o inciso IV do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, os arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I
de 16 de setembro de 2011, em relação aos §§ 4º a 7º do art. 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, com redação dada pelo art. 3º desta Lei;
II
da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.