Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei nº 12.543 de 8 de dezembro de 2011
Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins de política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos derivativos; altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o inciso IV do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, os arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação. § 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal." (NR) "Art. 2º (...)
II
(...) c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos. (...) § 3º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo subjacente (ativo objeto).
§ 4º
A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma da alínea "c" do inciso II do caput.
§ 5º
Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o § 4º , a pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente com imposto e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6º
A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 7º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo." (NR) "Art. 3º (...) IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do art. 2º ." (NR)