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Artigo 48, Inciso III da Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência | Lei nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011

Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.

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Art. 48

Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica:

I

procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

II

inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

III

processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

IV

processo administrativo para análise de ato de concentração econômica;

V

procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica; e

VI

processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.

Art. 48, III da Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - Lei 12.529 /2011