JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Inciso VI da Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência | Lei nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011

Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:

I

a gravidade da infração;

II

a boa-fé do infrator;

III

a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV

a consumação ou não da infração;

V

o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;

VI

os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

VII

a situação econômica do infrator; e

VIII

a reincidência.

Art. 45, VI da Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - Lei 12.529 /2011