Artigo 45, Inciso IV da Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência | Lei nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011
Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:
I
a gravidade da infração;
II
a boa-fé do infrator;
III
a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV
a consumação ou não da infração;
V
o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI
os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII
a situação econômica do infrator; e
VIII
a reincidência.