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Artigo 14, Inciso IV da Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência | Lei nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011

Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.

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Art. 14

São atribuições do Superintendente-Geral:

I

participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno;

II

cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;

III

requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral;

IV

determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;

V

ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e

VI

exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 14, IV da Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - Lei 12.529 /2011