Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 12.528 de 18 de Novembro de 2011
Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São criados, a partir de 1º de janeiro de 2011, no âmbito da administração pública federal, para exercício na Comissão Nacional da Verdade, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: (Vide Decreto nº 7.919, de 2013)
I
1 (um) DAS-5;
II
10 (dez) DAS-4; e
III
3 (três) DAS-3.
Parágrafo único
Os cargos previstos neste artigo serão automaticamente extintos após o término do prazo dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, e os seus ocupantes, exonerados.