JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 12.528 de 18 de Novembro de 2011

Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para execução dos objetivos previstos no art. 3º , a Comissão Nacional da Verdade poderá:

I

receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;

II

requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

III

convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;

IV

determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

V

promover audiências públicas;

VI

requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade;

VII

promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e

VIII

requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

§ 1º

As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do poder público.

§ 2º

Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.

§ 3º

É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade.

§ 4º

As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

§ 5º

A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

§ 6º

Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.

Art. 4º, VI da Lei 12.528 /2011