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Artigo 9º, Inciso I, Alínea a da Lei de Acesso à Informação | Lei nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

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Art. 9º

O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I

criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a

atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b

informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c

protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II

realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.