Artigo 9º, Inciso I da Lei de Acesso à Informação | Lei nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I
criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a
atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b
informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c
protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II
realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.