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Artigo 3º da Lei de Acesso à Informação | Lei nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

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Art. 3º

Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I

observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II

divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III

utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV

fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V

desenvolvimento do controle social da administração pública.