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Artigo 28 da Lei de Acesso à Informação | Lei nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

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Art. 28

A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I

assunto sobre o qual versa a informação;

II

fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;

III

indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e

IV

identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único

A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 28 da Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527 /2011