Artigo 3º da Lei nº 1.252 de 2 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a promoção dos Primeiros Tenentes da ativa das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Presidente da República promoverá as medidas legais para o cumprimento desta Lei e agregará, com tôdas as vantagens e prerrogativas, inerentes ao novo pôsto, os oficiais promovidos, que não tiverem vagas no respectivo quadro.