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Artigo 3º da Lei nº 1.252 de 2 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a promoção dos Primeiros Tenentes da ativa das Fôrças Armadas e dá outras providências.

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Art. 3º

O Presidente da República promoverá as medidas legais para o cumprimento desta Lei e agregará, com tôdas as vantagens e prerrogativas, inerentes ao novo pôsto, os oficiais promovidos, que não tiverem vagas no respectivo quadro.

Art. 3º da Lei 1.252 /1950