Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.252 de 2 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a promoção dos Primeiros Tenentes da ativa das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São promovidos ao pôsto de Capitão-Tenente, ou Capitão, todos os Primeiros Tenentes da ativa das Fôrças Armadas, que hajam cursado Escola de Formação de Oficial, na Marinha, no Exército ou na Aeronáutica, ou tenham feito concurso correspondente para ingresso no oficialato e contem, ou venham a contar, dez anos de oficial subalterno, a partir da data de declaração de Aspirante, de nomeação por término do curso ou aprovação em concurso.
Parágrafo único
Os Segundos Tenentes que contem, ou venham a contar, mais de dez anos de pôsto, serão promovidos a Capitão-Tenente, ou Capitão, após completar o interstício regulamentar no pôsto de Primeiro Tenente.