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Artigo 9º da Lei nº 12.514 de 28 de Outubro de 2011

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

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Art. 9º

A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.