Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 12.514 de 28 de Outubro de 2011
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Conselhos cobrarão:
I
multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II
anuidades; e
III
outras obrigações definidas em lei especial.
Parágrafo único
O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)