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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 12.514 de 28 de Outubro de 2011

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

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Art. 4º

Os Conselhos cobrarão:

I

multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II

anuidades; e

III

outras obrigações definidas em lei especial.

Parágrafo único

O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Art. 4º, III da Lei 12.514 /2011