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Artigo 2º da Lei nº 12.514 de 28 de Outubro de 2011

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

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Art. 2º

O art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 26 (...) Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput , as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes." (NR)

Art. 2º da Lei 12.514 /2011