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Artigo 6-d da Lei nº 12.513 de 26 de Outubro de 2011

Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.

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Art. 6-d

As normas gerais de execução do Pronatec por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Educação, que deverá prever: (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

I

normas relativas ao atendimento ao aluno; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

II

obrigações dos estudantes e das instituições; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

III

regras para seleção de estudantes, inclusive mediante a fixação de critérios de renda, e de adesão das instituições mantenedoras; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

IV

forma e condições para a concessão das bolsas, comprovação da oferta pelas instituições e participação dos estudantes nos cursos; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

V

normas de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária ou permanente da matrícula do estudante; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

VI

exigências de qualidade acadêmica das instituições de ensino, aferidas por sistema de avaliação nacional e indicadores específicos da educação profissional, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 6º -A; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

VII

mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas pelas instituições, do atendimento dos beneficiários em relação ao seu desempenho acadêmico e outros requisitos; e (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

VIII

normas de transparência, publicidade e divulgação relativas à concessão das Bolsas-Formação Estudante. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

Art. 6-d da Lei 12.513 /2011