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Artigo 6-a, Parágrafo 2 da Lei nº 12.513 de 26 de Outubro de 2011

Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.

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Art. 6-a

A execução do Pronatec poderá ser realizada por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, nas formas e modalidades definidas em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

§ 1º

Para fins do disposto no caput , as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio deverão: (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

I

aderir ao Pronatec com assinatura de termo de adesão por suas mantenedoras; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

II

habilitar-se perante o Ministério da Educação; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

III

atender aos índices de qualidade acadêmica e a outros requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação; e (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

IV

garantir aos beneficiários de Bolsa-Formação acesso a sua infraestrutura educativa, recreativa, esportiva e cultural. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

§ 2º

A habilitação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, no caso da instituição privada de ensino superior, estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

I

atuação em curso de graduação em áreas de conhecimento correlatas à do curso técnico a ser ofertado ou aos eixos tecnológicos previstos no catálogo de que trata o § 2º do art. 5º ; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

II

excelência na oferta educativa comprovada por meio de índices satisfatórios de qualidade, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

III

promoção de condições de acessibilidade e de práticas educacionais inclusivas. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

§ 3º

A habilitação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, no caso da instituição privada de educação profissional técnica de nível médio, estará condicionada ao resultado da sua avaliação, de acordo com critérios e procedimentos fixados em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a regulação pelos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

§ 4º

Para a habilitação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o Ministério da Educação definirá eixos e cursos prioritários, especialmente nas áreas relacionadas aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do País. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

Art. 6-a, §2° da Lei 12.513 /2011