Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.513 de 26 de Outubro de 2011
Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos:
I
de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e
II
de educação profissional técnica de nível médio; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
III
de formação de professores em nível médio na modalidade normal. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1º
Os cursos referidos no inciso I serão relacionados pelo Ministério da Educação, devendo contar com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º
Os cursos referidos no inciso II submetem-se às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação.
§ 3º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)