Artigo 4º da Lei nº 12.513 de 26 de Outubro de 2011
Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Pronatec será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras:
I
ampliação de vagas e expansão da rede federal de educação profissional e tecnológica;
II
fomento à ampliação de vagas e à expansão das redes estaduais de educação profissional;
III
incentivo à ampliação de vagas e à expansão da rede física de atendimento dos serviços nacionais de aprendizagem;
IV
oferta de bolsa-formação, nas modalidades:
a
Bolsa-Formação Estudante; e
b
Bolsa-Formação Trabalhador;
V
financiamento da educação profissional e tecnológica;
VI
fomento à expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância;
VII
apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;
VIII
estímulo à expansão de oferta de vagas para as pessoas com deficiência, inclusive com a articulação dos Institutos Públicos Federais, Estaduais e Municipais de Educação; e
IX
articulação com o Sistema Nacional de Emprego.
X
articulação com o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, nos termos da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
§ 1º
A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art. 2º para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, e para cursos de formação de professores em nível médio na modalidade normal, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 2º
A Bolsa-Formação Trabalhador será destinada ao trabalhador e aos beneficiários dos programas federais de transferência de renda, para cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.
§ 3º
O Poder Executivo definirá os requisitos e critérios de priorização para concessão das bolsas-formação, considerando-se capacidade de oferta, identificação da demanda, nível de escolaridade, faixa etária, existência de deficiência, entre outros, observados os objetivos do programa.
§ 4º
O financiamento previsto no inciso V poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação de trabalhadores nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, nas instituições habilitadas na forma do art. 10 desta Lei.