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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.512 de 14 de Outubro de 2011

Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.

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Art. 9º

Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos: ( Regulamento )

I

estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;

II

promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;

III

incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e

IV

incentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.

§ 1º

O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme o regulamento.

§ 2º

O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros Ministérios e outras instituições vinculadas na execução do Programa de que trata o caput deste artigo.

§ 3º

O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.

Art. 9º, §1º da Lei 12.512 /2011