Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 12.512 de 14 de Outubro de 2011
Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos: ( Regulamento )
I
estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;
II
promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;
III
incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e
IV
incentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.
§ 1º
O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme o regulamento.
§ 2º
O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros Ministérios e outras instituições vinculadas na execução do Programa de que trata o caput deste artigo.
§ 3º
O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.