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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 12.512 de 14 de Outubro de 2011

Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.

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Art. 8º

O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

I

aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias;

II

definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e

III

indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa, observado o disposto no art. 3º .

Parágrafo único

O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor, bem como os procedimentos e instrumentos de controle social.

Art. 8º, II da Lei 12.512 /2011