Artigo 7º da Lei nº 12.512 de 14 de Outubro de 2011
Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São condições de cessação da transferência de recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental:
I
não atendimento das condições definidas nos arts. 4º e 5º e nas regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou
II
habilitação do beneficiário em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental.