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Artigo 31 da Lei nº 12.512 de 14 de Outubro de 2011

Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.

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Art. 31

Os recursos de que tratam os art. 6º, art. 13, art. 13-A e art. 15-B poderão ser majorados pelo Poder Executivo federal em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos elaborados sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)

Art. 31

Os recursos de que tratam os arts. 6º, 13 e 15-B desta Lei poderão ser majorados pelo Poder Executivo federal em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 14.628, de 2023)