Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei nº 12.512 de 14 de Outubro de 2011
Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É a União autorizada a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.014, de 2014)
§ 1º
A transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2º
Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1o poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, conforme o regulamento.
§ 3º
A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será atribuída à instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.
§ 4º
À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13-A. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
§ 5º
Os recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 13.014, de 2014)