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Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 12.512 de 14 de Outubro de 2011

Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.

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Art. 10

Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:

I

os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e

II

outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.

Art. 10, I da Lei 12.512 /2011