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Artigo 6º da Lei nº 12.507 de 11 de Outubro de 2011

Altera o art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital

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Art. 6º

O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 (...) § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." (NR)

Art. 6º da Lei 12.507 /2011