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Artigo 4º da Lei nº 12.507 de 11 de Outubro de 2011

Altera o art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital

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Art. 4º

O § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 4º (...) I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; (...)" (NR)

Art. 4º da Lei 12.507 /2011